JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
20/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 20/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. AG 842.063/RS. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24/08/2001, QUE INCLUIU O ARTIGO 1º-F NA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.205.946/SP, 1.495.146/MG E 1.492.221/RJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, examinando o Agravo de Instrumento n. 842.063/RS, consagrou o entendimento de que a alteração legislativa conduzida pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/08/2001, que acrescentou o artigo 1º-F à Lei n. 9.494/1997, tem aplicação imediata aos feitos em curso ? independente da data do ajuizamento da ação ? mesmo naquelas propostas antes da vigência referida medida provisória. 2. O Superior Tribunal de Justiça ratificou a adoção do entendimento acima no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP, perante a Corte Especial, assentando, ainda, na mesma linha de raciocínio, que a Lei n. 11.960/2009 ? a qual alterou, no seu artigo 5º, a redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 ? tem pronta incidência sobre os processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Tal posicionamento foi reafirmado recentemente na Primeira Seção, no REsp n. 1.495.146/MG e no REsp n. 1.492.221/RJ, julgados em 22/02/2018, também sob o citado procedimento vinculativo do Código de Processo Civil. 4. Exercício do juízo de retratação da repercussão geral, previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015. 5. Recurso especial da UNIÃO parcialmente provido. (REsp n. 1.064.815/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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