- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180/2001. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 E 5º DA LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DOS TEMAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 842.063/RS, assentou a compreensão de que a alteração legislativa trazida pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/08/2001, que acrescentou o artigo 1º-F à Lei n. 9.494/1997, tem aplicação imediata aos feitos em curso independentemente da data do ajuizamento da ação. 2 - No tocante ao cálculos dos juros de mora, a Suprema Corte, também sob o regime de repercussão geral, deliberou que em relação às condenações da Fazenda Pública, decorrentes de relação jurídica não-tributária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, é constitucional. 3. Agravo regimental, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do CPC), provido. (AgRg no Ag n. 1.306.276/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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