- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 19/06/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE SE REFERE À INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO E DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 27/03/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. No que diz respeito à hipótese de cabimento de Recurso Especial, prevista na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, a irresignação mostra-se inadmissível, pois a parte ora agravante não comprovou e nem demonstrou a suposta divergência, na forma exigida pela legislação processual vigente à época da interposição do Especial. Limitou-se a transcrever trechos dos acórdãos confrontados, sem indicar o dispositivo de lei federal supostamente interpretado, de maneira divergente, nos acórdãos recorrido e paradigma, e sem juntar, ainda, cópia do inteiro teor do acórdão paradigma. IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.229.386/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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