JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/05/2018
Data de publicação
03/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 16/05/2018, p. 03/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULAS 315/STJ E 284/STF. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente os Embargos de Divergência, com base nos seguintes argumentos: a) afronta literal à Súmula 315/STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"); b) a peça recursal mostra-se deficiente no tocante ao objetivo de apontar de forma clara em relação a quais precedentes do STJ o Acórdão embargado mostra-se com posicionamento divergente, o que atrai a aplicação ao caso da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.). Nas razões do Agravo Interno verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida em sua integralidade, especificamente em relação ao item "a" (incidência da Súmula 315/STJ), limitando-se a reafirmar os argumentos dos Embargos de Divergência. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AG 961.515/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 19/12/2007, e AG 945.531/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12/12/2007. No mesmo sentido, o art. 932, III, do CPC/2015. Doutro modo, as peças recursais do Agravo Interno e dos Embargos de Divergência mostram-se deficientes quanto ao objetivo de apontar de forma clara em relação a quais precedentes desta Corte o Acórdão embargado mostra-se com posicionamento divergente, o que atrai a Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.). Deveria a parte agravante demonstrar, no caso concreto, que a decisão recorrida mereceria resultado diverso, por existir Acórdão de órgão fracionário do STJ com similitude fática e jurídica, cujo teor decisório se realizou de forma divergente daquela solução apresentada para o Agravo em Recurso Especial, realizando o cotejo analítico dos Acórdãos e exigindo a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. A confrontação das teses jurídicas recorrida e paradigma é elemento indispensável para o conhecimento dos Embargos de Divergência, sob pena da sua inadmissão. Precedente: AgInt nos EAREsp 717.710/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017. A finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). Precedentes: AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 04/12/2017; AgInt nos EREsp 1.288.565/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe 14/11/2017. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 1.068.372/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 3/8/2018.)
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