JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NA FORMA PREVISTA NO CPC/73, COM AS INTERPRETAÇÕES DADAS, ATÉ ENTÃO, PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALTA DE ADEQUADA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JUNTADA TARDIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 09/10/2018, que não conheceu dos Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "embora o novo Código de Processo Civil contenha previsão expressa de possibilidade de regularização de vícios processuais não considerados graves - arts. 932, parágrafo único, 1029, § 3º, e 76 - sua eventual aplicação está restrita aos recursos interpostos contra decisões publicadas após o início de sua vigência (18/3/2016), em observância ao princípio tempus regit actum, consagrado pelos Enunciados administrativos do STJ, n. 2 e 5" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 814.174/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 1º/08/2017). Portanto, não há que se falar, na hipótese, em aplicação do Código de Processo Civil de 2015, em especial do seu art. 932, parágrafo único, no que se refere aos Embargos de Divergência, eis que o acórdão embargado foi publicado na vigência do CPC/73. III. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o dissídio jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. A comprovação da divergência jurisprudencial, por outro lado, se faz por intermédio da juntada de cópia integral dos arestos apontados como paradigma ou pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados, cabendo esclarecer que, dentre os repositórios autorizados e credenciados por esta Corte para a caracterização do dissídio, não se encontra, por certo, o Diário de Justiça" (STJ, AgRg nos EREsp 511.372/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/10/2008). IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando não há indicação particularizada do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente, aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF, ressaltando-se que o dissídio jurisprudencial invocado em Embargos de Divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no Recurso Especial interposto sob o fundamento da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg nos EREsp 472.924/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJU de 28/08/2006. V. De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, sob a vigência do CPC/73, não se admite a juntada posterior dos documentos necessários à demonstração do dissídio pretoriano, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 107.716/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/11/2012. VI. No presente caso, a parte ora agravante não comprovou e nem demonstrou a alegada divergência jurisprudencial, a tempo e modo, na forma exigida pela legislação processual vigente à época da interposição dos Embargos de Divergência, porquanto não juntou, oportunamente, cópia integral do acórdão paradigma, tampouco indicou o dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente, nos acórdãos confrontados. Sendo assim, deve ser mantida a decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.305.856/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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