- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação da prisão preventiva se revista de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Embora o Juízo de primeiro grau mencione que a quantidade e variedade das drogas sejam indicativas do envolvimento do paciente com o narcotráfico, a prisão preventiva mostra-se extremada e desproporcional para o acautelamento da ordem pública, quando observados elementos concretos dos autos, como a) o fato de o delito atribuído ao paciente não envolver violência ou grave ameaça contra pessoa; b) a real quantidade de entorpecente apreendida - 27 g de maconha e 4 g de cocaína -; c) a ausência de registro de antecedentes criminais. 3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (HC n. 424.518/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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