- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 64/STJ. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - Não analisadas nas instâncias ordinárias os pleitos de inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva e trancamento da ação penal, não cabe a este Tribunal Superior examinar os temas, sob pena de indevida supressão de instância. II - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). III - In casu, verifica-se, tanto pelo v. acórdão objurgado, como pelas informações prestas pelo d magistrado, que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, não havendo qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito. Ademais, não se pode olvidar que o fato de que o recorrente esteve foragido por mais de 3 anos colaborou para eventual atraso nos trâmites processuais, não se podendo concluir, com precisão, que eventual demora no julgamento da ação decorra de desídia ou mora injustificada por parte do Poder Judiciário. Neste sentido dispõe a Súmula n. 64/STJ, segundo a qual "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC n. 91.404/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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