- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Hipótese em que não se verifica o alegado excesso de prazo, pois, embora a prisão cautelar tenha sido decretada em 26/5/2009 e mantida na decisão de pronúncia de 16/12/2015, o mandado de prisão foi cumprido apenas em 25/1/2017, na Comarca de Novo Gama/GO, onde o recorrente está preso cautelarmente por outros delitos. E, desde então, o juiz sentenciante atua de forma diligente e o feito transcorre regularmente, tendo sido cumprida pelas partes a fase do art. 422 do Código de Processo Penal e, atualmente, aguarda-se apenas o recambiamento do recorrente para a Comarca de Montes Claros/MG, já solicitado e reiterado pelo magistrado aos órgãos competentes. 3. Ademais, nos termos da Súmula n. 21/STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 4. A pretensão de revogação da prisão cautelar por ausência de fundamentação não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 92.306/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.