JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. DEPÓSITO PARA VENDA DE MERCADORIAS SEM ORIGEM LEGAL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, verifica-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na espécie, o inquérito policial foi instruído apenas com o laudo de exame em local de constatação de fato, com o termo de vistoria e o auto de infração, documentos que, como visto não são suficientes para a comprovação da materialidade do delito imputado aos recorrentes, impondo-se, assim, o trancamento da persecução criminal contra eles deflagrada. 3. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0001035-35.2017.8.19.0053. (RHC n. 98.395/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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