- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do agente e da evidente possibilidade de reiteração delitiva, diante do armazenamento de mais de 4 mil arquivos de material pornográfico de crianças, de adolescentes e da sua disseminação pela rede mundial de computadores, permitindo o acesso por pedófilos de todo o mundo, bem como em face da confissão do recorrente de que desde os 12 anos mantém esse tipo de comportamento. 3. O alegado excesso de prazo não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 96.566/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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