- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do agente e da evidente possibilidade de reiteração delitiva, diante do armazenamento e compartilhamento de material armazenado e dispositivo, no qual continha mais de 6 mil vídeos e mais de 20 mil fotos de material pornográfico de crianças, de adolescentes e da sua disseminação pela rede mundial de computadores, permitindo o acesso por pedófilos de todo o mundo, comportamento pelo menos desde 2016. 5. A medida constritiva se reforça diante da atuação do paciente, que é catequista em organização não governamental destinada ao atendimento de crianças e adolescentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 460.026/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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