- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA. IMPROCEDÊNCIA. DESRESPEITO A SERVIDORES DO ESTABELECIMENTO PENAL. CRIAÇÃO DE TUMULTO E INCITAÇÃO À DESORDEM. CONFIGURADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE DOS ARTS. 50, I E VI, ART. 39, II E V DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. II - O paciente teve contra si reconhecida falta disciplinar de natureza grave por haver criado movimento de subversão à ordem, tumultuando o ambiente carcerário, notadamente porque, além de desrespeitar os comandos dos agentes carcerários, passou a ameaçá-los. O referido comportamento, indubitavelmente, enquadra-se nos termos do art. 39, inciso II, e art. 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal. III - Havendo a instância ordinária, de modo fundamentado e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, notadamente, após regular processamento de procedimento apuratório disciplinar - PAD,no qual ficou comprovado que, em 24/10/2016, o paciente praticou falta grave, consistente em ato de desobediência, desrespeito e subversão à ordem e à disciplina, entender de modo contrário ou entrar em maiores considerações acerca da desclassificação ou da atipicidade da conduta implicaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, impossível na via estreita, de cognição sumária, do writ. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 434.751/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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