- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 23/10/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INCITAÇÃO À SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA CARCERÁRIAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ARTS. 39, INCISO II, E 50, INCISOS I E VI, DA LEP. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No caso, o eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente, em conjunto com outros detentos, participou de movimento de subversão à ordem e à disciplina, tumultuando o ambiente carcerário, pois "começaram a chutar e bater nas portas das celas tentando abri-las e gritando 'a cadeia vai quebrar'." O referido comportamento, indubitavelmente, caracteriza a falta grave tipificada no art. 50, I e IV, c/c o art. 39, II, ambos da Lei de Execuções Penais. III - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente ou para desclassificá-la para infração de natureza diversa, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV - A instância de origem justificou adequadamente a fração da perda dos dias remidos aplicado em 1/3, considerando a natureza da falta disciplinar praticada e a gravidade da conduta, de forma que o decisum atende ao requisito da motivação suficiente dos pronunciamentos judiciais (art. 93, IX, da CF). Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 464.470/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.