- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, entendeu comprovada a prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com base nos elementos colhidos durante a instrução, sendo certo que entender de maneira diversa demandaria reapreciação de matéria de mérito discutida em processo regular ou de valoração das provas ali colhidas, o habeas corpus não é meio adequado para resolução de controvérsia que dependa de revolvimento do conjunto fático probatório colhido nos autos da ação penal de conhecimento. 2. Devidamente fundamentada a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 com fulcro nos maus antecedentes ou reincidência, não há falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 3. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo quanto o indeferimento da substituição das penas. Inexiste, portanto, ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 532.940/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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