JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICADO. DELAÇÃO PREMIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Em consulta à página na internet do Tribunal de origem, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, ocasionando a prejudicialidade parcial da impetração. 3. A questão referente a aptidão da delação premiada para servir de elemento para o oferecimento da denúncia não foi analisada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. O decidido pelo Tribunal a quo, no acórdão impugnado, não divergiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso. 5. Verifica-se que, segundo a acusação, a conduta dos coautores somente foi praticada em função do acordo existente com o paciente para que este não levantasse suspeitas quanto aos documentos por ele recebidos na condição de funcionário da agência bancária em que se processavam os pagamentos ilegais. Ou seja, a conduta do paciente foi determinante para a ocorrência do crime e relatada de forma suficiente para permitir o exercício do direito de defesa. 6. A denúncia ofertada pelo Parquet local, na esteira dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, preenche os requisitos propostos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, permite o amplo exercício do direito de defesa, assim como a compreensão dos fatos, na medida em que descreve toda a conduta delitiva imputada ao acusado, assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal entre a conduta apontada e o tipo penal imputado. 7. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 430.101/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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