- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. 1. No recurso especial, a parte pretende a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação à omissão apontada pelo recorrente. 2. Na hipótese dos autos não se vislumbra a aventada negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que foram refutadas todas as alegações do réu, ainda que de forma contrária aos interesses da acusação. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXADA EM 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Não há ilegalidade na aplicação do redutor mínimo de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06, dadas as circunstâncias do caso concreto, bem como a considerável quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida com a paciente - 2 kg (dois quilogramas) de crack. 3. In casu, a natureza e a quantidade de droga apreendida, embora não seja de elevada monta para obstaculizar a minorante, não pode ser considerada inexpressiva, o que representa motivação idônea para impedir a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), sendo adequada a fração de 1/6 (um sexto) fixada pela sentença condenatória. 4. Recurso provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 1.730.032/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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