JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido. 2. No caso, foi verificado que, embora o Tribunal a quo tenha utilizado fundamentação idônea para se concluir pela incidência da causa de diminuição da pena, diante da conclusão de que o réu não era reincidente e seus registros criminais tampouco representavam maus antecedentes, resolveu pela escolha do patamar de redução, sob o entendimento de que a anotação criminal pretérita em sua folha criminal demonstraria "certa dedicação e envolvimento em práticas delituosas", em evidente contradição. 3. É sabido que para se fazer jus à causa de diminuição de pena, o réu deve preencher todos os requisitos previstos no dispositivo de forma cumulativa, isto é, ou o réu é primário ou não é, ou tem bons antecedentes ou não tem, ou participa de atividades criminosas ou não participa, ou integra organização criminosa ou não integra. Sendo assim, não há como se fazer uma gradação utilizando-se os elementos existentes na norma, uma vez que tais conceitos não admitem meio-termo. 4. Na definição do quantum de diminuição pela incidência da causa especial, o intérprete deve se valer de outros elementos do caso concreto, à luz do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, valendo-se notadamente da natureza/variedade e quantidade de drogas, e dentro da discricionariedade do magistrado. 5. Constatado que o Tribunal local incorreu em contradição no julgamento do recurso de apelação e não logrou supri-la quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, há ofensa ao art. 619 do CPP. 6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se manifeste sobre a questão suscitada e não apreciada no recurso integrativo. (REsp n. 1.656.694/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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