- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDO AFASTAMENTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando, aliada a outros elementos, evidenciarem a dedicação do réu à atividade criminosa. 2. No caso, o paciente é primário e não há prova de que se dedique a atividades ilícitas nem de que participe de organização criminosa. Tendo em vista a quantidade não elevada das drogas apreendidas, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 1/2 (metade). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 442.744/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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