- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUANTO AO PRIMEIRO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL QUANTO AO SEGUNDO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, porquanto tal medida constritiva somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Quanto ao recorrente DÊNIS DUARTE COLORADO, a decisão do Juízo de origem que determinou sua segregação cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, já que o paciente ostenta reincidência, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da medida extrema na hipótese. Precedentes. III - Quanto ao recorrente YGOR LEONARDO LEMES XAVIER, a manutenção da prisão preventiva configura flagrante ilegalidade, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Precedentes. IV - In casu, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa está superada, tendo em vista que foi realizada audiência de instrução em 15/05/2018, estando o processo em fase de alegações finais, o que atrai a incidência do enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente YGOR LEONARDO LEMES XAVIER, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 98.096/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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