- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE NOME FANTASIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem aplicou o artigo 413 do Código Civil determinando a redução proporcional da multa, incidente sobre o valor total do contrato, ao cumprimento parcial da obrigação, estipulando que a multa deve incidir apenas sobre os valores não pagos. 2. A pretensão de que o montante da penalidade continua excessivo encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois é inviável nesta instância especial revisar o juízo de razoabilidade da instância ordinária que justificou a redução da multa contratual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 904.769/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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