- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de multa contratual, com discussão sobre cláusula penal e sua redução por adimplemento parcial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento de multa contratual de 5% com correção e juros; a Corte de origem considerou deserta a apelação dos réus na ação de cobrança e proveu apenas o apelo da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que aplicou, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ deveria ser reconsiderada, por ter havido impugnação específica de todos os óbices na petição do agravo em recurso especial; e (ii) saber se, no recurso especial, cabem a redução e o recálculo da multa compensatória, por violação dos arts. 412 e 413 do CC e 509 do CPC. 5. Outra questão em discussão é saber se é possível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme postulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por suficiente a impugnação específica no agravo em recurso especial, com reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois as razões do recurso especial não enfrentam os fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre a deserção da apelação e o pedido líquido. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão de reduzir e recalcular a multa contratual exige interpretação de cláusulas e reexame de provas. 9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ, por impugnação específica suficiente, com reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso especial não atacam os fundamentos autônomos do acórdão. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação contratual e reexame de provas. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259, § 6º; CC, arts. 412 e 413; CPC, arts. 509 e 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284. (AgInt no AREsp n. 3.016.997/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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