JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE POR FALTA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE INTERPRETADO DE MANEIRA DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO UNIFICADOR. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA INDICAÇÃO DO PARADIGMA DIVERGENTE. DESATENDIMENTO DE REQUISITOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A vigência do Código Fux não alterou o entendimento consolidado na Súmula 315/STJ. Com efeito, a modificação trazida pelo novo CPC em seu art. 1.043, inciso III, não ampliou a margem de cabimento do manejo dos embargos de divergência a ponto de dispensar a manifestação expressa dos acórdãos comparados sobre o mérito da controvérsia, seja ele relacionado à aplicação de direito material ou de direito processual (AgRg nos EREsp. 1.340.069/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 17.11.2017). 2. É firme a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que o Recurso Uniformizador não se presta a discutir o erro ou o acerto da decisão quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de Recurso Especial, tal como a incidência da Súmula 284 do STF, que respaldou o acórdão embargado. 3. A interposição do recurso de Embargos de Divergência somente tem êxito feliz quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática/jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios. No caso em exame, a parte se restringe a desenvolver sua tese, com indicação do julgado que sustentaria sua pretensão, sem, contudo, realizar o devido cotejo analítico das semelhanças e divergências existentes em cada uma das situações, circunstância que impede o processamento do Recurso Unificador. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 942.020/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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