- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 09/02/2021, p. 17/02/2021
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. SÚMULA 315 DO STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso posto, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. Ademais, o conhecimento dos embargos de divergência impõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, através do denominado cotejo analítico, no qual se deverá explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tendo eles, porém, tido pronunciamentos judiciais diametralmente opostos. 4. Nesse contexto, não é suficiente a mera transcrição da ementa e/ou trechos do voto do julgado paradigma, sem se observar as prescrições legais e regimentais aplicáveis à espécie. 5. Na espécie, das razões recursais deduzidas nos embargos de divergência, observa-se que o agravante tão somente transcreveu a ementa do acórdão tido por paradigma, deixando de efetuar o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, requisito indispensável para o conhecimento do recurso uniformizador. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.602.705/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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