JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. PRESSUPOSTO OBJETIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Diante da apresentação de agravo interno manifestamente inadmissível e infundado, a parte foi condenada ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/1973. Nessa situação, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao pagamento da pena pecuniária (art. 1.021, § 5º, do CPC/1973). 2. No caso, os embargos de declaração foram opostos sem prévio recolhimento da multa. Ausente, portanto, pressuposto recursal objetivo. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 455.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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