JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
04/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/11/2018, p. 04/12/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. CPC, ART. 1.026. §§ 2º E 3º. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Na dicção do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do referido artigo, majorada na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, de modo que não se conhece desse meio de impugnação sem o pagamento da referida penalidade. Precedentes. 2. São inadmissíveis novos embargos de declaração quando os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios, conforme inteligência do art. 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.161.880/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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