- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 05/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.557.461/SC. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE DA ORDEM EMANADA DO STF EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de reprimenda desde a última prisão ou infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da sanção, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeiro grau que estabeleceu a data do trânsito em julgado da última condenação como marco interruptivo da contagem de prazo para concessão de novos benefícios, o que está em dissonância com o entendimento hodierno da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. A existência de decisões com entendimento diverso, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em habeas corpus, não possui efeito vinculante e, portanto, não impede que esta Corte Superior mantenha orientação interpretativa que entender mais correta à norma infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.783.326/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.