- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/10/2021, p. 18/10/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SEMANA SANTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os dias que antencedem à sexta-feira da paixão não são feriados forenses para os tribunais de justiça, devendo a parte recorrente fazer a comprovação da suspensão dos prazos recursais no momento da interposição do recurso especial. Precedentes. 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriados locais e suspensões de expedientes locais no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. "A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo" (AgInt no AREsp 1090574/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.896.185/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
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