- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REMOÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES DE MORADIA E URBANIZAÇÃO DE ÁREA. ATRASOS JUSTIFICADOS E AUTORIZADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre a qual se alega omissão. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas constantes no acordo pactuado entre as partes, firmou compreensão de que o atraso no cumprimento da obrigação por parte do Município se deu de forma justificada, sobretudo em razão das dificuldades inerentes à complexidade da situação (retirada de inúmeras famílias invasoras e urbanização da respectiva área) e das diversas prorrogações de prazo deferidas pelo Poder Judiciário para a conclusão final dos serviços previstos na decisão executada (as quais sequer foram objeto de impugnação pelo ora recorrente). Concluiu, portanto, que a transação foi devidamente cumprida, "vez que o município réu cumpriu o compromisso de retirar das ruas as famílias invasoras, bem como de urbanizar a área, inexistindo qualquer indenização a ser ressarcida em favor da empresa autora que renunciou explicitamente este direito" (fls. 1.838). A revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 936.150/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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