JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
13/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 13/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTOS EM ATRASO. VALIDADE DO CONTRATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A tese de violação do art. 535 do CPC/1973 não encontra guarida, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões levantadas pela insurgente. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. A Corte de origem consignou que há sérias dúvidas, não só quanto à licitude do contrato, mas também quanto à realização das obras contratadas, o que poderá acarretar na condenação em perdas e danos da parte recorrente. Destacou que o fato de o acórdão anterior, AC 067.188, ter anulado o ato administrativo não implica a legalidade do contrato e de sua execução. Diante dessas questões, não se pode concluir que houve atraso pela administração pública nos pagamentos pelos serviços prestados, o que acarretaria a incidência de correção monetária, nos termos pretendidos pela recorrente. 4. Para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de verificar a alegação de atraso nos pagamentos, seria necessária a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, em especial das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.141.150/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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