JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
14/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/06/2018, p. 14/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE RESIDENTE EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO POSTERIOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 515 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX e 97 da Constituição Federal. 3. No mais, a fundamentação adotada pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o entendimento fixado quando da apreciação do REsp 1.186.513/RS, julgado sob o rito dos recurso especiais repetitivos, é aplicado apenas às hipóteses de dispensa de incorporação por excesso de contingente e, portanto, caso o profissional de saúde tenha sido dispensado do serviço militar por residir em município não tributário, aquele não prestará o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.537.516/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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