JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
05/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 05/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE RESIDENTE EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO POSTERIOR. 1. Inicialmente, não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, pois o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC/2015 e do RISTJ. 2. No mais, a fundamentação adotada pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o entendimento fixado quando da apreciação do REsp 1.186.513/RS, julgado sob o rito dos recurso especiais repetitivos, é aplicado apenas às hipóteses de dispensa de incorporação por excesso de contingente e, portanto, caso o profissional de saúde tenha sido dispensado do serviço militar por residir em município não tributário, aquele não prestará o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.554.421/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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