- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO INATACADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou os fundamentos do julgado recorrido no sentido de que a prevenção deveria ser denunciada pela autora, que se quedou silente, para aguardar o resultado favorável da apelação e que o objeto das duas ações não se comunicam, por se tratar de créditos tributários diversos. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. A Corte de origem assentou que os processos cuidavam de créditos tributários diversos. É certo que reputou desnecessária a reunião das apelações para julgamento em conjunto. Revisar tal entendimento, em recurso especial, demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que seria inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.240.670/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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