- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA SE ALCANÇAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou o fundamento do julgado recorrido no sentido de que "não resta comprovado nos autos a inexistência de outros bens passíveis de penhora. De acordo com a ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, antes da penhora recair sobre bens imóveis em geral, teriam preferência dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; além de veículos de via terrestre. Entendo que, no caso em exame, mostra-se mais razoável que a penhora recaia sobre veículos, cujo valor representaria menor onerosidade ao executado, ou até mesmo através de bloqueio em conta-corrente. A meu aviso, de forma coerente com a nova índole da execução, a denominada penhora virtual, concretizada por intermédio do Sistema BACEN-JUD, consubstancia-se em importante inovação no âmbito dos instrumentos de constrição judicial, na medida em que permite aos Juízes, "em ativismo desejável, colaborar para a rápida prestação da justiça". Com efeito, no caso, não foram esgotados todos os meios para se alcançar a satisfação do crédito perseguido, mormente em face de outras possibilidades, diga-se até mais plausíveis, para o pagamento do débito". A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 620 do CPC/1973) não poderia inviabilizar a satisfação do crédito executado, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.391.683/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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