- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 DO CP E 20 DA LEI N. 20.522/2002. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. HABITUALIDADE CRIMINOSA DOS ORA AGRAVANTES NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal a quo entendeu que a verificação da existência de habitualidade criminosa seria irrelevante para análise do princípio da insignificância, entendimento que se mostra em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Não é possível diretamente o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a habitualidade criminosa, haja vista se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inviável, neste momento, a confirmação da absolvição decretada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo, assim, ser preservada a decisão ora agravada que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que verifique a ocorrência ou não da habitualidade criminosa do agravante e, caso constatada, se há a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela ante a existência de hipótese excepcional a justificar a sua incidência. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.732.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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