JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao concluir pela impossibilidade de cobrança do diferencial de alíquota interestadual de ICMS. Incidência, no caso, da Súmula 283/STF. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que a ora agravada não é contribuinte do ICMS "mas sim do ISS" (fl. 369), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Não tendo o apelo raro logrado ultrapassar a barreira recursal pela alínea a do permissivo constitucional, segue obstado o exame do alegado dissídio pretoriano, sendo certo que, na espécie, não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 899.693/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.)
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