- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste interesse recursal em se apontar ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o argumento trazido não tem o condão de reverter o julgado a seu favor. 2. Inafastável a aplicação do obstáculo da Súmula 283/STF, pois restou inatacado o fundamento basilar do acórdão recorrido no que afirmou que decisão desoneratória de tributo proferida na Justiça do Estado de Goiás não faz coisa julgada no Distrito Federal. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Outrossim, da própria fundamentação recursal, verifica-se que, a despeito de haver apontado no apelo raro afronta à legislação federal, o recorrente, em verdade, visa travar discussão com enfoque constitucional. 4. Impossibilidade de se conhecer do alegado dissídio pretoriano, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática e jurídica, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.519.395/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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