JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
06/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 06/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO. VERBETE 284 DA SÚMULA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 283 DO STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a citada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. 2. A suscitada contrariedade às disposições do art. 188 do Código Civil e a alegação de ilegitimidade da recorrente ante a inexigibilidade de conduta diversa não foram objeto de análise pela instância de origem. O tema também não foi objeto dos declaratórios opostos contra o acórdão do julgamento da apelação. Desse modo, carece a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, segundo preceituam os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 3. Na esteira do parecer do Ministério Público Federal, também não se pode conhecer do recurso no aspecto relativo à inobservância das disposições do § 1º do art. 50 da Lei n. 9.478/1997, pois, para acolher os fundamento do apelo, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. No caso, encampar a apontada violação do § 1º do art. 50 da Lei n. 9.478/1997 também demanda a análise do conteúdo das Portarias n. 10/1999 e 102/1999 editadas pela ANP, providência inviável em recurso especial, a caracterizar, outrossim, a eventual ofensa meramente reflexa ao conteúdo do dispositivo indicado. 5. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão combatido atrai a aplicação do óbice do enunciado 283 da Súmula do STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 6/12/2021.)
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