- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 26/06/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE DROGAS E DO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada ante à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, pois, segundo o decreto, "as empresas de propriedade do representado são utilizadas como fonte de arrecadação de dinheiro, possivelmente, empregados para compras de armamentos e de drogas, além de pagamentos de imóveis e automóveis adquiridos pelos envolvidos [...]". Frise-se que o paciente foi surpreendido ainda na posse de R$ 187.650,00 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais), uma pistola Taurus, calibre 380, e um carregador com 9 (nove) munições. 3. Ademais, na decisão que decretou a prisão ficou constatado que se tratava de organização criminosa "destinada à lavagem de dinheiro originário do tráfico de drogas e da comercialização de armas de fogo", sendo o ora paciente o responsável pela contabilidade das lanchonetes de sua propriedade. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Conforme magistério jurisprudencial desta Corte, "a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelar previstas no art. 319 do CPP" (HC n. 382.398/SP, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017). 6. Ordem denegada. (HC n. 422.099/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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