JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, CAPUT E § 1º, II, DA LEI N. 9.613/1998, E ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, III, IV E VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada em razão das características da conduta delituosa narrada, tendo o decreto prisional consignado que se tratava de complexa organização criminosa voltada para a lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, sendo que a periculosidade da paciente reside no fato de ela manter constante contato com Ricardo - líder da organização e atualmente segregado -, atuando de acordo com seus interesses e os da "organização criminosa por ele chefiada, seja nas ameaças empreendidas até mesmo a sua própria filha, seja na ocultação de arma de fogo (fls. 752/757), seja na utilização de seu próprio nome para ocultar a origem ilícita da Hilux ostentada por sua filha, a qual foi adquirida com os produtos do crime, sendo, portanto, peça fundamental para a engrenagem criminosa e para a lavagem de dinheiro". Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial desta Corte, "a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelar previstas no art. 319 do CPP" (HC n. 382.398/SP, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017). 4. Condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Ordem denegada. (HC n. 440.322/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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