JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
22/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA INSUFICIENTE. DOLO ESPECÍFICO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO POR FALTA DE MÍNIMA BASE EMPÍRICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO PATENTE. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Não suficientemente descritos os fatos delituosos, é inepta a denúncia na qual imputada o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 sem que demonstrado o dolo específico de dano ao erário público. Iterativos precedentes desta Corte. 2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 3. Recurso parcialmente provido, apenas para para declarar nula a denúncia, por inépcia, sem prejuízo de que outra seja apresentada, desde que com obediência aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, estendendo os efeitos desse julgamento aos demais corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (RHC n. 94.290/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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