- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018
PROCESSUAL PENAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO E FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA INSUFICIENTE. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO POR FALTA DE MÍNIMA BASE EMPÍRICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO PATENTE. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Não suficientemente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), é inepta a denúncia. 2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 3. Recurso parcialmente provido, apenas para para declarar nula a denúncia, por inépcia, sem prejuízo de que outra seja apresentada, desde que com obediência aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal. (RHC n. 95.097/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.