- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018
HABEAS CORPUS. ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 387, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II c/c o art. 312 do CPP. 2. O Juiz a quo, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, manteve a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, diante da periculosidade do acusado, que ostenta diversos registros por crimes de homicídio tentado, roubo circunstanciado, roubo tentado, latrocínio tentado, lesão corporal. A reiteração justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 435.750/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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