- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 387, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 2. A Juíza, com base no art. 387, § 2°, do CPP, manteve a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo fato de ele haver adotado nome falso e mudado para outra localidade, a fim de se furtar do cumprimento da pena que lhe foi aplicada pela Justiça de outro estado. Salientou, ainda, a sua fuga das dependências do fórum, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, ao descobrir que sua verdadeira identidade havia sido revelada, o que denota nítida tentativa de escapar da aplicação da lei penal. 3. Recurso não provido. (RHC n. 99.170/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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