- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 387, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO E EMPREGO DE ARMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 2. O Juiz, com base no art. 387, § 2°, do CPP, manteve a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo réu - prática de "arrastão" dentro de ônibus coletivo, em companhia de adolescente, com emprego de violência contra as vítimas, além de troca de tiros com uma delas, um policial militar, que reagiu à ação, e outra que foi atingida de raspão. 3. Inviável a análise dos temas relativos ao excesso de prazo e à causa de aumento do emprego de arma, uma vez que não foram objeto de exame pelo Tribunal apontado como coator. A apreciação das matérias por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 4. Ordem denegada. (HC n. 447.543/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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