- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 19/02/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. FALTA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. NÃO CABIMENTO. NULIDADE, SE EXISTENTE, DE NATUREZA RELATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA NA PRONÚNCIA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Segundo apurado nos autos, a apontada nulidade não ocorreu e não se evidenciou nenhum prejuízo ao paciente, pois a Defensoria Pública apresentou a resposta à acusação, na qual arrolou as mesmas testemunhas constantes da denúncia, inclusive com protesto de substituição, o que não se efetivou em nenhum momento. 3. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 4. Ao decretar a custódia preventiva, o Juízo singular ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, porquanto, além da ação penal objeto deste writ, o réu registra em seu desfavor outro procedimento criminal pelo qual se encontra preso, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a prisão cautelar e garantir a ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC n. 439.636/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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