JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
31/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DIRIGIDO AO GOVERNADOR DO ESTADO, IMPUGNANDO DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO: PERDA DE OBJETO. 1. Forçoso o reconhecimento da perda superveniente de interesse em recorrer em relação ao pedido de reintegração do recorrente à Polícia Militar de Minas Gerais, seja devido ao fato de que o recurso administrativo por ele dirigido ao Governador foi julgado em 17/02/2017, confirmando a pena de demissão que lhe fora imposta, seja devido ao fato de que em petição, datada de 25/07/2007, o recorrente informa ter passado a sofrer de doença de "lesão neurogênica predominantemente axonal, no território do nervo radial, de caráter irreversível", que o impede de voltar a exercer suas atividades laborativas. 2. Remanesce, assim, apenas o interesse no exame da questão referente à existência, ou não, de efeito suspensivo no recurso dirigido ao Governador do Estado, posto que o eventual sucesso do recorrente no ponto poderia redundar em uma condenação do Estado a pagar-lhe as verbas e soldos devidos desde a data da interposição do recurso administrativo. 3. A Lei estadual n. 14.310, de 19/06/2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, regulamenta o Processo Administrativo-Disciplinar aplicável aos militares da ativa e dispõe, em síntese, que a demissão de militar da ativa com no mínimo três anos de efetivo serviço ocorrerá por proposta da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar - CPAD (art. 36), Comissão essa que é nomeada e convocada pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente (art. 65, I), in casu o Comandante da Quarta Região da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. 4. Encerrados os trabalhos da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar - CPAD, é colhido o parecer do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade - CEDMU e os autos são encaminhados à autoridade que convocou a Comissão para que, mediante arrazoado fundamentado, proceda segundo uma das opções descritas nos incisos do art. 74. Entendendo cabível a demissão (art. 74, VI), o PAD é encaminhado ao Comandante-Geral da Polícia Militar a quem incumbe a decisão final a respeito da pena de demissão (art. 74, § 1º). 5. Muito embora a natureza jurídica da manifestação efetuada pelo Comandante Regional da PM (a autoridade que convoca a CPAD) não tenha ressaído clara da letra da lei, na medida em que o art. 74 faz referência, ao mesmo tempo, aos vocábulos "decisão" e "opinião", este último típico dos pareceres sem conteúdo decisório, na realidade, a melhor interpretação que se pode extrair do contexto, numa visão sistêmica, é a de que a manifestação prevista no art. 74, VI, da Lei 14.310, de 19/06/2002, tem natureza de decisão. Isso porque pode ela, mutatis mutandis, ser comparada à sentença de pronúncia do procedimento penal do tribunal de júri, pois, configura condição prévia necessária à imposição da pena de demissão. A manifestação apresenta características muito semelhantes, também, às do ato administrativo composto, formado pela manifestação de vontade de um único órgão, mas demandando a ratificação do ato/decisão por outra autoridade. 6. Inafastável, assim, a conclusão de que tal pronunciamento desafiaria recurso voluntário, que, apesar de não ter sido interposto pelo recorrente, não acobertou de preclusão o seu direito de recorrer, após a decisão final do Comandante-Geral da PM, porque a própria remessa dos autos à autoridade máxima da Polícia Militar já teria as características de um recurso de ofício com efeito suspensivo, o que justifica o fato de que o recorrente somente foi efetivamente afastado das fileiras da corporação após a decisão do Comandante-Geral da PM. 7. A conjugação da norma do art. 60 do Código de Ética e Disciplina dos Militares mineiros (Lei 14.310, de 19/06/2002) - que garante ao militar o direito de recorrer à autoridade superior, com efeito suspensivo, da pena a si imposta - com a do art. 74, VI e § 1º, do mesmo leva à inevitável conclusão de que existem duas oportunidades de interposição de recurso voluntário quando o procedimento administrativo disciplinar envolve a pena de demissão: a primeira, para impugnar a decisão do Comandante Regional que reconhece a possibilidade de aplicação da demissão - este recurso dotado de efeito suspensivo; e a segunda, contra a decisão do Comandante Geral da PM que impõe a pena, que somente comporta o efeito devolutivo. 8. Recurso conhecido apenas em parte e, na parte em que conhecido, improvido. (RMS n. 29.081/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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