JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
20/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018

Ementa

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA FINS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL (LEI Nº 12.382/2011). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A NOVA REGRA. PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A inovação legislativa instituída pela Lei n° 12.382/2011 é mais gravosa ao réu, pois criou um marco temporal para o deferimento da suspensão da pretensão punitiva estatal, ou seja, exige-se que o pedido de parcelamento do debito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia, aplicando-se apenas às condutas perpetradas após a entrada de vigência, o que ocorre na espécie, uma vez que os créditos tributários que amparam a denúncia são de 2012 e 2013. 2. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que "após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal." (RHC 92.866/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018). 3. Assim, não se pode confundir a decisão que recebeu a denúncia (art. 396 do Código de Processo Penal) com aquela que rejeitou o pedido de absolvição sumária (art. 397 do mesmo diploma legal). 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 86.857/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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