- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE ASSERTIVA FÁTICA DIVERSA DA ASSENTADA NA ORIGEM. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. A Lei n. 12.383/2011 alterou a redação do § 2º do art. 83 da Lei n. 9.403/1996 para impedir a suspensão da ação penal, em virtude de parcelamento realizado após o recebimento da denúncia. Todavia, por ser mais gravosa não se aplica aos créditos tributários anteriores à sua vigência. Na hipótese o crédito tributário foi constituído definitivamente em 10 de dezembro de 2015 e a denúncia foi recebida no dia 21 de setembro de 2016, sendo que o parcelamento do débito fiscal foi requerido somente em 9 de novembro de 2016, não sendo o caso de suspensão da ação penal, nos termos da jurisprudência desta Corte. Ademais, a constatação da assertiva do recorrente de que a denúncia foi recebida em 14 de abril de 2014, ou seja antes da constituição do crédito tributário, bem como o consequente malferimento a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal - STF depende do exame aprofundado de provas, providência sabidamente incabível na via eleita. 2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 96.175/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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