- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. SUSPEIÇÃO DECLARADA PELA DESEMBARGADORA. JULGAMENTO. VOTO VOGAL. DECISÃO UNÂNIME. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. LIMINAR CASSADA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 3. O fundamento axiológico da exceção de suspeição é o princípio da imparcialidade, valor que constitui, por um lado, pressuposto processual de validade da relação jurídica, e por outro, atributo do magistrado na análise de cada causa sob sua tutela jurisdicional, que lhe exige distanciamento das partes, é dizer, nenhum vínculo social, familiar ou emocional com elas. Significa possuir simpatia senão pelo processo e pelas normas que o regem e que reclamam a materialização do direito. A imparcialidade manifesta, sob a ótica processual, valores do Estado Democrático de Direito e emprega, porque resultado de um processo legal, a decisão devida e justa ao caso concreto. 4. O princípio do juiz natural, garantia constitucional e expressão do Estado Democrático de Direito, decorre do devido processo legal e reforça a imparcialidade e a independência do magistrado no julgamento da causa. 5. Hipótese em que a Desembargadora do TRF3 inicialmente declarou-se suspeita para atuar no feito e, posteriormente, proferiu voto vogal, acompanhando o relator que deu provimento ao apelo ministerial. 6. Apesar de existir vício no ato de a Desembargadora proferir o seu voto, mesmo tendo se declarado suspeita, tal fato, por si só, não inquina de nulidade o julgamento. Isso porque "a suspeição de magistrado não provoca a anulação do julgamento quando seu voto, como vogal, não for decisivo para o resultado" (RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/10/2007). 7. No caso em exame, o voto proferido pela magistrada sob suspeição mostra-se irrelevante perante o resultado da votação, uma vez que, mesmo sem ele, a decisão não favorece os impetrantes. 8. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. (HC n. 264.145/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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