- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. VOLUMOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES MOVIMENTADOS PELA ASSOCIAÇÃO E APREENDIDOS EM TRANSPORTE. PAPEL DE LIDERANÇA DO PACIENTE NA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA AS EXASPERAÇÕES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTENTE NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PARCIAL PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VERSÃO COM CONTORNOS INVEROSSÍMEIS, MAS COM ADMISSÃO DA TRAFICÂNCIA. SUFICIÊNCIA PARA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 545/STJ. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E O ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DAS PENAS EM PATAMAR SUPERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFERIDO, DE OFÍCIO. EXTENSÃO DE EFEITOS EM BENEFÍCIO DE CORRÉUS. ART. 580 DO CPP. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DO PACIENTE E DE CORRÉUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Precedentes. 4. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes. 5. Hipótese em que as penas-base foram fixadas de forma fundamentada e proporcional, tendo em vista a expressiva quantidade de entorpecentes movimentados pelo grupo criminoso, com apreensão de 310kg de maconha, além do papel de liderança exercido pelo paciente na estrutura da organização criminosa. 6. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ). 7. No caso, constata-se que o paciente não admitiu a associação, mas confessou a traficância, a qual foi utilizada para embasar a condenação, não obstante sua versão apresente contornos parcialmente inverossímeis, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea na dosimetria do crime de tráfico de drogas. 8. Não há falar em ausência de correlação entre a denúncia e o édito condenatório, no que toca à incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, pois restou provado e efetivamente consta da denúncia o transporte dos entorpecentes entre dois Estados da Federação, pelas mãos do paciente e de parte dos corréus, ou seja, a efetiva aquisição das drogas no Estado do Mato Grosso do Sul e o transporte para o Estado de São Paulo, onde ocorreu a apreensão. 9. Por outro lado, de ofício, verifico que a Corte local majorou as penas dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico em fração superior ao patamar mínimo de 1/6 (art. 40, V, Lei n. 11.343/2006) sem nenhuma motivação, em prejuízo do paciente e de outros corréus, impondo-se a aplicação da fração mínima prevista em lei. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente BRUNO FLÁVIO e dos corréus CLÓVIS OLIVAR, LUIZ FABIANO, ARTHUR APARECIDO e CARLOS ROBERTO. (HC n. 372.469/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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